quarta-feira, 3 de julho de 2013

Direito de Propriedade do Automóvel



O direito de propriedade encontra-se, na Constituição Federal brasileira, no título que trata "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Por esta razão, o regime jurídico da propriedade, no Direito brasileiro, tem seu fundamento na Constituição. Não se tem dúvida de que a propriedade, consagrada desde que o Direito iniciou sua positivação, é um direito fundamental.      Ao longo do tempo, passou-se a questionar as características tradicionais do direito de propriedade, que sempre foi tido como absoluto, exclusivo e perpétuas. Surgiram, então, as chamadas limitações ao direito de propriedade.
Constituição do Império de 1824 garantia a propriedade de um modo absoluto, assemelhando-se à orientação clássica do jusprivatismo romano, do jus utendi, fruendi et abutendi. Dizia ela em seu art. 179, inciso 22: "É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude". Só permitia uma limitação pelo bem público justificando a desapropriação. Garantia inclusive o direito de propriedade dos escravos, que eram vendidos, herdados ou hipotecados. A República também garantiu a propriedade, permitindo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, de acordo com a Constituição de 1891.
A propriedade é o direito real por excelência e dele partem todos os outros direitos reais elencados na legislação civil. Não seria errado asseverar que a propriedade é o centro irradiador de todos os outros direitos reais. A ela está ligada uma gama de direitos que se formam pela possibilidade de movimentar, o seu titular, os poderes inerentes do domínio (Domínio é o direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a coisa corpórea, na substância, acidentes e acessórios)
O automóvel, tal como a humanidade, é fruto de um processo evolutivo, sendo seus predecessores o carro puxado a cavalos, no qual foi montado um motor a vapor, que inventaram um jeito de parar, aumentar a potência, fabricar em série e assim sucessivamente. Assim como a humanidade deixou o aspecto simiesco, o carro foi perdendo sua semelhança com as carruagens. Hoje, o carro faz parte da vida da maioria das pessoas. Para alguns, é seu instrumento de trabalho; para outros é o sonho de consumo. Independentemente de qualquer coisa, os veículos automotores são uma realidade. Um dos assuntos mais críticos de toda metrópole certamente é o trânsito. A todo instante são estudadas saídas para sua melhora.                             Em sendo assim, esta legislação que trata do tema impôs algumas condições à aquisição e ao uso dos veículos automotores. Tal afirmativa é facilmente visualizada ao se consultar o Código de Trânsito Brasileiro. Nele foi destinado um capítulo específico aos veículos (Capítulo IX), onde se encontra toda a regulamentação das exigências para o registro, o licenciamento e a circulação, além, são claro, das questões de segurança e identificação.
Devido ao caráter especial da propriedade de veículos automotores, a Constituição Federal de 1988 passou por uma emenda (Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1993), que criou o inciso III, no artigo 155, determinando que "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores". A Constituição inovou neste aspecto. Até então, a única tributação que recaía sobre o contribuinte pelo simples fato dele ser proprietário de algum bem, eram os tributos sobre a propriedade imóvel.         Explica-se: a Constituição estabeleceu, em seu art. 150, inciso IV, o princípio que proíbe o efeito confiscatório dos tributos. Cumpre ressaltar que a vedação instituída pelo artigo é genérica, portanto aplicável não só a impostos, e sim a todas as espécies tributárias.

Conquanto determinadas vezes as políticas extrafiscais no manejo dos tributos tenham finalidade diferente da meramente arrecadatória, como, por exemplo, a progressividade das alíquotas do IPTU, esta política não pode violar inexplicavelmente o direito de propriedade, pois, se até mesmo uma desapropriação, em que também está presente o interesse público, deve ser indenizada, na forma da lei, de maneira justa, não cabe ao Poder Legislativo instituir tributo com efeito confiscatório, afrontando o direito de propriedade.
Assim também o deve ser com relação ao IPVA. Vincular o seu pagamento à obtenção do Certificado de Licenciamento Anual e, por conseguinte, determinar a apreensão do veículo que não tiver sido licenciado é atribuir caráter confiscatório a este tributo. Em outras palavras: a simples insolvência de um imposto pode levar à perda do bem sobre o qual ele incide. 

Fonte: http://transitoeconhecimento.wordpress.com/2010/10/02/o-direito-a-propriedade-e-ilegalidade-de-apreenso-do-veculo-em-casa-de-atraso-de-pagamento-de-ipvat/

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